Neste texto, pretende-se cuidar de dois tipos de faltas existentes na legislação trabalhista brasileira: as faltas justificadas, em que, apesar do não-comparecimento ao trabalho, o empregado deve receber normalmente o salário; e as faltas não justificadas, que autorizam descontos de salário do empregado.
FALTAS JUSTIFICADAS
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) enumera, no seu artigo 473, as hipóteses em que o trabalhador pode faltar justificadamente. Ali são indicadas as situações que autorizam a falta justificada, bem como o número de dias durante os quais o empregado que nelas se encontra poderá faltar.
Costumam-se interpretar estes dispositivos legais de modo a se compreender que, quando são mencionados “dias consecutivos” (seguidos), devem se levar em consideração apenas os dias de trabalho. Assim, não entrariam na “contagem” do número de faltas justificadas os sábados não trabalhados, os dias de descanso (preferencialmente domingos) e os feriados. Exemplificativamente, em caso de falecimento de marido, mulher ou companheiro de união estável ocorrido numa quinta-feira, na parte de noite, devem-se entender por justificadas as eventuais faltas da sexta-feira e da segunda-feira seguintes, se o empregado não trabalha no sábado (art. 473, I).
Além das hipóteses expressamente reconhecidas na legislação trabalhista, a prática jurídica dos juízos e tribunais vem reconhecendo outras situações de justificação das faltas ao trabalho. Outros documentos legais também prevêem situação de faltas justificadas, como é o caso da Lei das Eleições (9504/97) ou da Lei da Greve (lei 7.783/1989).
Conglobando as situações expressamente previstas na CLT, podem-se apontar as seguintes hipóteses de faltas justificadas que vem sendo reconhecidas na experiência jurídica brasileira:
1. até 2 (dois) dias seguidos, em caso de falecimento do marido, mulher ou companheiro da união estável, pai ou mãe, avô ou avó, filhos e netos, irmão ou pessoa que, conforme declarado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
2. até 3 (três) dias seguidos, em virtude de casamento;
3. por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
4. um dia por ano, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
5. até 2 (dois) dias seguidos ou não, para o fim de se alistar como eleitor;
6. durante o período em que servir o exército;
7. quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
8. faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador, ou seja, caso o empregador escolha oferecer outras hipótese de falta justificada;
9. período de licença-maternidade ou aborto “não criminoso”, isto é, espontâneo;
10. paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho – ou seja, quando o próprio empregador se beneficia do fato de não haver jornada de trabalho naquele dia;
11. afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, apenas durante os primeiros 15 dias;
12. período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
13. durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
14. comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
15. nos dias em que for convocado para serviço eleitoral, como mesário, por exemplo;
16. nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
17. nos dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, foram mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89). Para que o salário respectivo aos dias paralisados seja pago, portanto, é necessária a decisão de juízes do direito do trabalho reconhecendo o direito;
18. nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso na universidade (ensino superior);
19. nas horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como autor ou réu em processo da Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
20. período de freqüência em curso de aprendizagem;
21. licença remunerada;
22. atrasos decorrentes de acidentes de transportes, no uso de serviço público de transporte coletivo, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
23. para os representantes de sindicatos que estiverem participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e
24. outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
As faltas não justificadas – aquelas com reflexo negativo no salário recebido pelo empregado -, são identificadas por exclusão: se não houver previsão legal (ou sumular ou reiteradas decisões de tribunais) indicando o caráter de justificada de uma falta, então, a princípio, deve-se interpretá-la como injustificada.
Estas faltas acarretam a perda da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado, já que o direito à remuneração só deve ser atribuído se a jornada semanal for cumprida integralmente (lei 605 de 1949). Assim, supondo que Paula falte na sexta-feira para viajar com amigos. Nesta situação, que, a princípio, constitui falta injustificada, ela deverá deixar de receber o salário relativo: a) à sexta-feira e b) ao domingo, na hipótese de o seu descanso ser nesse dia.
Atenção!
Se na mesma semana da falta ainda houver um feriado, o trabalhador deve perder o salário relativo a três dias: 1- o do dia faltado, 2- o do dia de descanso semanal remunerado e 3- o do feriado.
Frequentemente, juízes e tribunais trabalhistas interpretem faltas injustificadas repetidas/sucessivas como caracterizadoras de desídia para efeitos do artigo 482, V, da CLT, configurando-se, então, hipótese de demissão por justa causa. Significa dizer que é possível fundamentar decisão de demissão por justa causa em número comprovadamente repetido de faltas não justificadas por parte do empregado.
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