
Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º (Vetado.)
Órgãos Responsáveis Pela Homologação
A rescisão contratual dos empregados que possuam mais de um ano de serviço, deverá, obrigatoriamente, ser assistida pelo órgão competente.
São competentes para a realização desse ato o sindicato profissional respectivo e a autoridade local do Ministério do Trabalho.
Na falta de ambos, caberá ao Representante do Ministério Público ou Defensor Público, onde houver, e na falta ou no impedimento das referidas autoridades, a assistência na homologação ficará a cargo do Juiz de Paz.
Penalidades Pelo Não Cumprimento dos Prazos
O não cumprimento dos prazos legalmente previstos, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador à multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário base, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença.
Formas de Pagamento das Verbas Rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.
Tratando-se de empregado adolescente ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Indenização adicional – Art. 9o da Lei no. 6.708/79 e 7.238, de 29.10.84
“O empregado dispensado, sem justa causa, em que a data final do ultimo dia do aviso prévio trabalhado ou da projeção se for aviso indenizado, recair no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”