Estabilidade provisória é a garantia transitória à manutenção do emprego, sendo algumas expressamente definidas em lei e outras previstas por meio de cláusula constante em documento coletivo de entidade representativa de categoria profissional.

As estabilidades provisórias de emprego podem ser legais ou convencionais.

São denominadas legais quando previstas em lei, situação em que atingem todo e qualquer empregado que se enquadre nas condições determinadas pelo ato que a instituiu.

A lei é preceito jurídico de caráter genérico e obrigatório, emanado do Poder competente, que estabelece normas aplicáveis a todos, com a finalidade é regular a conduta humana, de forma imperativa, podendo, inclusive, impor limites à ação do homem.

Assim, existindo ato normativo que conceda estabilidade provisória de emprego, a empresa deve acatá-lo, e cumprir o que nele estiver especificado. Como exemplos de estabilidades legais podemos citar:

Gestante

Art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT/CF88

“Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, inciso l, da Constituição, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Cipeiro

Art 10, inciso II, alínea “a” do ADCT/CF88

“Art. 10 – Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, inciso l, da Constituição, fica veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Dirigente Sindical – Dirigente de Associação Profissional e Diretor de Sociedade Cooperativa

Art. 8*, inciso VIII da Constituição Federal

Art. 8* – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um anos após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Art. 543, par. 3″ da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

Lei no. 5.764/71- art. 64

Estende a estabilidade provisória prevista no art. 543 da CLT aos dirigentes de cooperativa.

Acidente do Trabalho Art. 118 da Lei no. 8.212/91

Art.118.0 segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. V. art. 346 do Decreto no. 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS.

Serviço Militar

Art. 472, “caput” da CLT

Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Estabilidades Convencionadas

Estabilidade provisória convencionada é a que decorre de cláusula inserida no documento coletivo sindical. Atinge somente os empregados representados pela respectiva entidade de classe que preencham os requisitos por ela previstos. Não é extensiva a todos os trabalhadores, na medida em que a fonte formal de sua obrigação não é a lei e sim o documento coletivo, que tem aplicação restrita ao seu próprio campo de atuação.

Exemplo de estabilidades convencionadas:

Empregado em vias de aposentadoria;

Empregado que retoma de auxílio-doença;

Empregado que retorna de férias;

Período concedido após greve legal;

Dilatação do período de estabilidade legal da gestante;

Empregado alistado para prestação do serviço militar.